TJDF APC - 221166-19990110180143APC
CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO DE EMPRESA DIVERSA DA RELAÇÃO NO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO PROPORCIONAL AOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. LUCROS CESSANTES INDEMONSTRADOS - VEÍCULO DE USO PESSOAL. DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DISPARIDADE ENTRE O DEFEITO EXISTENTE E A FUNCIONALIDADE DO BEM - IMPROCEDÊNCIA.Havendo a montadora informado à concessionária a respeito da inexistência de acessório em veículo entregue, creditando, por esse motivo, valor igual ao seu custo, confirma-se a decisão que retirou aquela empresa do pólo passivo da demanda.Demonstrada a negligência por parte do réu quando entregou veículo sem o acessório contratado, caracterizado está o dever de indenizar. Contudo, o valor deve espelhar o prejuízo efetivamente experimentado, mostrando-se descabido o pedido de valor que exceda esse monte.Não há que se falar em indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica, quando o veículo objeto da contenda destinava-se ao uso pessoal. Havendo disparidade entre o defeito apontado no veículo e a redução de sua funcionalidade, desacolhe-se o pedido de resilição do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO DE EMPRESA DIVERSA DA RELAÇÃO NO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO PROPORCIONAL AOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. LUCROS CESSANTES INDEMONSTRADOS - VEÍCULO DE USO PESSOAL. DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DISPARIDADE ENTRE O DEFEITO EXISTENTE E A FUNCIONALIDADE DO BEM - IMPROCEDÊNCIA.Havendo a montadora informado à concessionária a respeito da inexistência de acessório em veículo entregue, creditando, por esse motivo, valor igual ao seu custo, confirma-se a decisão que retirou aquela empresa do pólo passivo da demanda.Demonstrada a negligência por parte do réu quando entregou veículo sem o acessório contratado, caracterizado está o dever de indenizar. Contudo, o valor deve espelhar o prejuízo efetivamente experimentado, mostrando-se descabido o pedido de valor que exceda esse monte.Não há que se falar em indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica, quando o veículo objeto da contenda destinava-se ao uso pessoal. Havendo disparidade entre o defeito apontado no veículo e a redução de sua funcionalidade, desacolhe-se o pedido de resilição do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Data do Julgamento
:
13/10/2003
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA