TJDF APC - 221180-20000110231863APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERRA PÚBLICA. REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE APENAS PARA RESTITUIR À AUTORA (TERRACAP) IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. PRELIMINARES: INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO COMO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 21, CAPUT, CPC.1. O pedido de denunciação da lide, como pedido autônomo que é, exige determinados requisitos, conforme previsto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não sendo dado seu deferimento simplesmente para que terceira pessoa passe a compor a contenda, sem que de tal fato possa se extrair algum proveito para a elucidação dos fatos ou resulte em benefício para alguma das partes litigantes.2. Restando incontroversa a propriedade do imóvel reivindicado e que a autora possui o registro da área ocupada pelos réus, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido para o feito reivindicatório.3. A ausência de divisão do imóvel ocupado não acarreta a carência de ação de modo a afastar o direito de qualquer um dos condôminos-proprietários de reivindicar a restituição do imóvel por quem lho detenha precariamente.4. Incogitável falar em aquisição de propriedade de bem público (imóvel) pelo decurso do tempo (prescrição aquisitiva) a ensejar direito a usucapião.5. O pagamento de taxa de ocupação com espeque na Lei nº 4.545/64 requer formalização de negócio jurídico firmado entre as partes. Destarte, o recebimento de perdas e danos e lucros cessantes resultantes da ocupação irregular e do uso indevido do imóvel requerem a comprovação dos prejuízos experimentados pela proprietária do imóvel e que estes são resultantes da atitude dos invasores.6. Correta a distribuição dos ônus da sucumbência em 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, compensados na mesma proporção, quando cada litigante tenha se sagrado vencedor e vencido em seus pedidos (artigo 21, caput, Código de Processo Civil).7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERRA PÚBLICA. REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE APENAS PARA RESTITUIR À AUTORA (TERRACAP) IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. PRELIMINARES: INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO COMO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 21, CAPUT, CPC.1. O pedido de denunciação da lide, como pedido autônomo que é, exige determinados requisitos, conforme previsto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, não sendo dado seu deferimento simplesmente para que terceira pessoa passe a compor a contenda, sem que de tal fato possa se extrair algum proveito para a elucidação dos fatos ou resulte em benefício para alguma das partes litigantes.2. Restando incontroversa a propriedade do imóvel reivindicado e que a autora possui o registro da área ocupada pelos réus, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido para o feito reivindicatório.3. A ausência de divisão do imóvel ocupado não acarreta a carência de ação de modo a afastar o direito de qualquer um dos condôminos-proprietários de reivindicar a restituição do imóvel por quem lho detenha precariamente.4. Incogitável falar em aquisição de propriedade de bem público (imóvel) pelo decurso do tempo (prescrição aquisitiva) a ensejar direito a usucapião.5. O pagamento de taxa de ocupação com espeque na Lei nº 4.545/64 requer formalização de negócio jurídico firmado entre as partes. Destarte, o recebimento de perdas e danos e lucros cessantes resultantes da ocupação irregular e do uso indevido do imóvel requerem a comprovação dos prejuízos experimentados pela proprietária do imóvel e que estes são resultantes da atitude dos invasores.6. Correta a distribuição dos ônus da sucumbência em 50% (cinqüenta por cento) para cada parte, compensados na mesma proporção, quando cada litigante tenha se sagrado vencedor e vencido em seus pedidos (artigo 21, caput, Código de Processo Civil).7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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