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Jurisprudência


TJDF APC - 221221-20010110273879APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. COMPRA DE MATERIAL EM NOME DA DONA DA OBRA: RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 610 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM RELAÇÃO À DONA DA OBRA: CANCELAMENTO DO PROTESTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.A emissão de título pela compra de mercadoria pelo empreiteiro em nome da dona da obra não tem como subsistir, uma vez que se tratou de empreitada global, devendo o empreiteiro responder pela dívida, nos termos do §1º do art. 610 do Código Civil. A nulidade do título emitido em desfavor da dona da obra é medida que se impõe, cancelando-se o instrumento de protesto extraído com base no título.2.A autora/apelante pretende o recebimento de indenização por danos materiais sem contudo comprová-los, não sendo, portanto, devidos.3.Os danos morais em relação ao Engenheiro Civil são devidos, diante dos aborrecimentos sofridos pela autora, devendo ser mantidos nos termos fixados na sentença.4.Os honorários advocatícios deverão ser fixados só com relação a Luciano Carvalho Oliveira, de acordo com o parágrafo único do art. 21 do CPC, no valor de R$ 500,00, nos termos do § 4º do art. 20 do mesmo diploma legal.5.Recurso provido.

Data do Julgamento : 06/06/2005
Data da Publicação : 25/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
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