TJDF APC - 221242-20040110367126APC
PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. OFENSA PRATICADA PELA EMPREGADORA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DO DIREITO. REQUISITOS DO ATO ILÍCITO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I- A simples iniciativa de se solicitar providências policiais mesmo causando dano não leva necessariamente à indenização. Assim, muito embora se reconheça que a apelante ao solicitar providências policiais agiu no exercício regular de seu direito, afere-se que a mesma abusou do pretenso direito, excedendo manifestamente os limites impostos. Em verdade, a apelante não só tomou providências quanto ao desaparecimento do bem, como também afirmou para outras pessoas que a autora havia subtraído o relógio de sua residência. II - O dano moral tem fundamento no direito da personalidade; trata-se, pois, da dor da vítima quanto à humilhação e constrangimento acarretados. III- Cabe ao julgador o dever avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. No particular, o quantum arbitrado pelo MM. Juiz a quo busca, com rigor, compensar o dano sofrido com a eminente função preventiva e educativa do dano moral. IV- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. OFENSA PRATICADA PELA EMPREGADORA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DO DIREITO. REQUISITOS DO ATO ILÍCITO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I- A simples iniciativa de se solicitar providências policiais mesmo causando dano não leva necessariamente à indenização. Assim, muito embora se reconheça que a apelante ao solicitar providências policiais agiu no exercício regular de seu direito, afere-se que a mesma abusou do pretenso direito, excedendo manifestamente os limites impostos. Em verdade, a apelante não só tomou providências quanto ao desaparecimento do bem, como também afirmou para outras pessoas que a autora havia subtraído o relógio de sua residência. II - O dano moral tem fundamento no direito da personalidade; trata-se, pois, da dor da vítima quanto à humilhação e constrangimento acarretados. III- Cabe ao julgador o dever avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. No particular, o quantum arbitrado pelo MM. Juiz a quo busca, com rigor, compensar o dano sofrido com a eminente função preventiva e educativa do dano moral. IV- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
30/05/2005
Data da Publicação
:
25/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES