TJDF APC - 221293-20020110316067APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA DECLARADA EM CONTRATO. ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO VALOR DA FRANQUIA. 1 - Ausente a má-fé e não demonstrado qualquer prejuízo por parte da seguradora, tem-se como irrelevante a circunstância de o automóvel, no momento do acidente, ser conduzido por pessoa diversa da que consta do contrato de seguro, mormente em se considerando que a empresa não fez constar em destaque no contrato a questão relativa ao perfil do motorista, impondo-se à mesma o dever de indenizar pelos sinistros havidos no veículo segurado. 2 - Em observância ao contrato de seguro entabulado entre as partes, do valor total da indenização deve ser abatido o valor da franquia. 3 - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA DECLARADA EM CONTRATO. ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO VALOR DA FRANQUIA. 1 - Ausente a má-fé e não demonstrado qualquer prejuízo por parte da seguradora, tem-se como irrelevante a circunstância de o automóvel, no momento do acidente, ser conduzido por pessoa diversa da que consta do contrato de seguro, mormente em se considerando que a empresa não fez constar em destaque no contrato a questão relativa ao perfil do motorista, impondo-se à mesma o dever de indenizar pelos sinistros havidos no veículo segurado. 2 - Em observância ao contrato de seguro entabulado entre as partes, do valor total da indenização deve ser abatido o valor da franquia. 3 - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
20/06/2005
Data da Publicação
:
01/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
Mostrar discussão