TJDF APC - 221294-20020110379595APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. REVELIA. 1 - A revelia da parte ré não significa, por si só, a procedência do pedido autoral, considerando que a presunção de verdade que aí se estabelece é relativa. Assim, o julgador não está obrigado a ter como inquestionáveis, diante da revelia, todos os fatos alegados pela parte autora. A falta de contestação firma apenas a presunção de que seriam verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, não obrigando o juiz a julgar a ação procedente, se dos autos constarem elementos de convicção contrários à pretensão deduzida na inicial.2 - Não enseja a prejudicialidade de ação cautelar de prestação de caução o julgamento, entre as mesmas partes, da ação monitória e da ação cautelar de arresto, posto que ainda não transitado em julgado.3 - Incidindo o arresto sobre o capital de giro de empresa, atuante no ramo de captação de recursos na modalidade de depósitos de títulos pré-fixados, indispensáveis ao exercício de suas atividades, impõe-se o acolhimento de sua pretensão no sentido de ser prestada caução como garantia dos eventuais danos decorrentes da aludida constrição judicial.4 - Apelo a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. REVELIA. 1 - A revelia da parte ré não significa, por si só, a procedência do pedido autoral, considerando que a presunção de verdade que aí se estabelece é relativa. Assim, o julgador não está obrigado a ter como inquestionáveis, diante da revelia, todos os fatos alegados pela parte autora. A falta de contestação firma apenas a presunção de que seriam verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, não obrigando o juiz a julgar a ação procedente, se dos autos constarem elementos de convicção contrários à pretensão deduzida na inicial.2 - Não enseja a prejudicialidade de ação cautelar de prestação de caução o julgamento, entre as mesmas partes, da ação monitória e da ação cautelar de arresto, posto que ainda não transitado em julgado.3 - Incidindo o arresto sobre o capital de giro de empresa, atuante no ramo de captação de recursos na modalidade de depósitos de títulos pré-fixados, indispensáveis ao exercício de suas atividades, impõe-se o acolhimento de sua pretensão no sentido de ser prestada caução como garantia dos eventuais danos decorrentes da aludida constrição judicial.4 - Apelo a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
04/10/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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