TJDF APC - 221428-20000110786057APC
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPORTAGEM TELEVISIVA. IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM QUADRILHA DE ESTELIONATÁRIOS. FATO INEXISTENTE. ABUSO DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL DECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA OS INFRATORES. INDEFERIMENTO, TENDO EM VISTA A NÃO PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA PRÁTICA DO DELITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REDUÇÃO.1. Se o autor não tinha qualquer participação com os elementos que foram presos, mas mesmo assim o seu nome foi incluído na notícia como se fosse um dos criminosos, cabe à emissora de televisão que divulgou a matéria indenizar os danos morais causados ao autor, eis que a repórter que transmitiu a notícia foi negligente e imprudente ao relacionar o nome do autor com a prática de crimes que ele não cometeu. Era dever da repórter, ao divulgar a notícia sobre a prisão dos meliantes, investigar por que motivo o veículo do autor tinha sido apreendido pela polícia e também por que sua carteira de identidade encontrava-se recolhida na Delegacia de Polícia. Ao divulgar a notícia inverídica sobre o autor, inclusive afirmando que ele também tinha sido preso, o que, pois, não era verdade, a notícia causou ao autor constrangimento, humilhação, sofrimento e vergonha, enfim, causou dano moral.2. Como o autor não foi denunciado na ação penal, eis que não teve qualquer participação na prática dos delitos imputados aos elementos que foram presos, correta a decisão que indeferiu o pedido da ré para que a ação de indenização por danos morais fosse suspensa até o julgamento da ação penal. O indeferimento do pedido de suspensão da ação civil não configurou cerceamento de defesa.3. Uma vez analisada e rejeitada em sede de agravo de instrumento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela emissora de televisão, que quis atribuir a culpa pela transmissão da notícia inverídica à polícia, não cabia ao juiz de primeiro grau examinar novamente essa preliminar ao exame de mérito da questão na sentença.4. Como a parte ré não pediu na apelação para reduzir o valor da indenização do dano moral, fixado em cinqüenta mil reais, mantém-se o valor arbitrado, eis que não cabe a redução ser feita de ofício pelo magistrado.5. A liberdade de imprensa deve ser exercida com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito converte-se em abuso de direito.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPORTAGEM TELEVISIVA. IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM QUADRILHA DE ESTELIONATÁRIOS. FATO INEXISTENTE. ABUSO DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL DECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA OS INFRATORES. INDEFERIMENTO, TENDO EM VISTA A NÃO PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA PRÁTICA DO DELITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REDUÇÃO.1. Se o autor não tinha qualquer participação com os elementos que foram presos, mas mesmo assim o seu nome foi incluído na notícia como se fosse um dos criminosos, cabe à emissora de televisão que divulgou a matéria indenizar os danos morais causados ao autor, eis que a repórter que transmitiu a notícia foi negligente e imprudente ao relacionar o nome do autor com a prática de crimes que ele não cometeu. Era dever da repórter, ao divulgar a notícia sobre a prisão dos meliantes, investigar por que motivo o veículo do autor tinha sido apreendido pela polícia e também por que sua carteira de identidade encontrava-se recolhida na Delegacia de Polícia. Ao divulgar a notícia inverídica sobre o autor, inclusive afirmando que ele também tinha sido preso, o que, pois, não era verdade, a notícia causou ao autor constrangimento, humilhação, sofrimento e vergonha, enfim, causou dano moral.2. Como o autor não foi denunciado na ação penal, eis que não teve qualquer participação na prática dos delitos imputados aos elementos que foram presos, correta a decisão que indeferiu o pedido da ré para que a ação de indenização por danos morais fosse suspensa até o julgamento da ação penal. O indeferimento do pedido de suspensão da ação civil não configurou cerceamento de defesa.3. Uma vez analisada e rejeitada em sede de agravo de instrumento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela emissora de televisão, que quis atribuir a culpa pela transmissão da notícia inverídica à polícia, não cabia ao juiz de primeiro grau examinar novamente essa preliminar ao exame de mérito da questão na sentença.4. Como a parte ré não pediu na apelação para reduzir o valor da indenização do dano moral, fixado em cinqüenta mil reais, mantém-se o valor arbitrado, eis que não cabe a redução ser feita de ofício pelo magistrado.5. A liberdade de imprensa deve ser exercida com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito converte-se em abuso de direito.
Data do Julgamento
:
06/06/2005
Data da Publicação
:
30/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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