TJDF APC - 221437-20030110436179APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DATA DO SINISTRO. LAUDO DIAGNOSTICANDO A DOENÇA INCAPACITANTE. PRÊMIO. 100% DO CAPITAL SEGURADO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.I - O recibo firmado pela segurada não pode se constituir em óbice à propositura da ação pela qual reclama eventuais diferenças da seguradora, mesmo porque a quitação encontra-se delimitada ao valor nele constante. Preliminar de carência de ação rejeitada.II - Tratando-se de demanda objetivando o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência da recusa da seguradora. Prejudicial afastada.III - A data do sinistro deve realmente ser fixada em 29.10.1999, porquanto o laudo produzido naquela ocasião já havia diagnosticado a doença incapacitante de que é portadora a segurada, o que foi apenas confirmado pelo segundo laudo elaborado em 08.4.2002.IV - Na data da ocorrência do infortúnio, o prêmio pago correspondia efetivamente ao capital segurado cujo valor da indenização corresponde a 100% (cem por cento). Dessa forma, a autora deve realmente receber a diferença entre a importância devida e a efetivamente paga, nos termos consignados na r. sentença.V - As parcelas pagas após ter sido constado que a autora era portadora de moléstia incapacitante, quando deveria ter sido pago o respectivo prêmio, devem a ela ser restituídas, atualizando-se cada prestação a partir do desembolso.VI - A r. inteligência monocrática agiu com acerto ao considerar o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos pela apelante, porquanto agitados com o nítido propósito de rediscutir a matéria e obter o desejado efeito modificativo do julgado.VII - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DATA DO SINISTRO. LAUDO DIAGNOSTICANDO A DOENÇA INCAPACITANTE. PRÊMIO. 100% DO CAPITAL SEGURADO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.I - O recibo firmado pela segurada não pode se constituir em óbice à propositura da ação pela qual reclama eventuais diferenças da seguradora, mesmo porque a quitação encontra-se delimitada ao valor nele constante. Preliminar de carência de ação rejeitada.II - Tratando-se de demanda objetivando o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência da recusa da seguradora. Prejudicial afastada.III - A data do sinistro deve realmente ser fixada em 29.10.1999, porquanto o laudo produzido naquela ocasião já havia diagnosticado a doença incapacitante de que é portadora a segurada, o que foi apenas confirmado pelo segundo laudo elaborado em 08.4.2002.IV - Na data da ocorrência do infortúnio, o prêmio pago correspondia efetivamente ao capital segurado cujo valor da indenização corresponde a 100% (cem por cento). Dessa forma, a autora deve realmente receber a diferença entre a importância devida e a efetivamente paga, nos termos consignados na r. sentença.V - As parcelas pagas após ter sido constado que a autora era portadora de moléstia incapacitante, quando deveria ter sido pago o respectivo prêmio, devem a ela ser restituídas, atualizando-se cada prestação a partir do desembolso.VI - A r. inteligência monocrática agiu com acerto ao considerar o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos pela apelante, porquanto agitados com o nítido propósito de rediscutir a matéria e obter o desejado efeito modificativo do julgado.VII - Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/05/2005
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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