TJDF APC - 221486-20010111116172APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA. PREPOSTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1 - É objetiva a responsabilidade de concessionária de serviço público, por danos causados por seus agentes.2 - Não comprovada a culpa exclusiva da vítima no sinistro, incide a responsabilidade da concessionária.3- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, para oferecer uma digna compensação às vítimas e punir adequadamente o agente causador do dano, tendo como parâmetros o grau de lesividade da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor.4 - A beneficiária da pensão decorrente do ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título ao filho do de cujus, em virtude do advento da maioridade.5 - A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da contração de novas núpcias.6 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, caso efetivamente recebida pela parte.7 - A parcela remuneratória percebida pelo falecido, a título de auxílio alimentação, deve integrar o cálculo para fins de apuração dos alimentos ex delicto.8 - Mesmo em se tratando de empresa concessionária de serviço público há de ser constituído capital para fazer face às pensões vincendas.9 - A base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso de responsabilidade objetiva (preposto), compreende as prestações vencidas, mais doze vincendas, sem inclusão do montante de capital constituído.10 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA. PREPOSTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1 - É objetiva a responsabilidade de concessionária de serviço público, por danos causados por seus agentes.2 - Não comprovada a culpa exclusiva da vítima no sinistro, incide a responsabilidade da concessionária.3- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, para oferecer uma digna compensação às vítimas e punir adequadamente o agente causador do dano, tendo como parâmetros o grau de lesividade da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor.4 - A beneficiária da pensão decorrente do ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título ao filho do de cujus, em virtude do advento da maioridade.5 - A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da contração de novas núpcias.6 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, caso efetivamente recebida pela parte.7 - A parcela remuneratória percebida pelo falecido, a título de auxílio alimentação, deve integrar o cálculo para fins de apuração dos alimentos ex delicto.8 - Mesmo em se tratando de empresa concessionária de serviço público há de ser constituído capital para fazer face às pensões vincendas.9 - A base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso de responsabilidade objetiva (preposto), compreende as prestações vencidas, mais doze vincendas, sem inclusão do montante de capital constituído.10 - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/05/2005
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA