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Jurisprudência


TJDF APC - 221487-20010710025337APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, DO CPC. PERMANÊNCIA DO USO DO NOME DE CASADA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE.1.Em razão de a separanda também ter sido intimada por meio de sua curadora provisória, há de se levar em conta a data em que esta última teve ciência da sentença e não a data da intimação da douta Defensoria Pública, e, muito menos, a data da publicação da sentença, a fim de se averiguar a tempestividade do recurso.2.É incabível inovar em sede de apelação, nos termos do art. 515, do CPC. Assim, se a apelante não formulou o pedido, adequadamente, em sede de Primeiro Grau de Jurisdição, a apreciação do seu pleito, pelo Tribunal, torna-se inviável. 3.Tendo sido a lide decidida sob a vigência do Código Civil de 2002, é facultada à requerente a permanência do nome de casada, nos termos do art. 1.578, § 2º, do CC. 4.Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 04/04/2005
Data da Publicação : 23/08/2005
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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