TJDF APC - 221500-20030510049109APC
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura. Súmula 596 do e. STJ. II - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência à taxa de mercado, limitada à taxa do contrato. Súmula 294 do e. STJ. Impossibilidade de cobrança cumulada da comissão de permanência com juros, multa e correção monetária. III - Conforme nova orientação emanada do e. STJ, para se impedir a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, além da revisão de cláusulas, necessário que este deposite ou preste caução do valor incontroverso. IV - Não se aplica a penalidade do art. 42, parágrafo único do CPC, pois as cobranças estavam embasadas em cláusula contratual. V - Redução dos honorários advocatícios para se adequar aos parâmetros das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º do mesmo artigo. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura. Súmula 596 do e. STJ. II - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência à taxa de mercado, limitada à taxa do contrato. Súmula 294 do e. STJ. Impossibilidade de cobrança cumulada da comissão de permanência com juros, multa e correção monetária. III - Conforme nova orientação emanada do e. STJ, para se impedir a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, além da revisão de cláusulas, necessário que este deposite ou preste caução do valor incontroverso. IV - Não se aplica a penalidade do art. 42, parágrafo único do CPC, pois as cobranças estavam embasadas em cláusula contratual. V - Redução dos honorários advocatícios para se adequar aos parâmetros das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º do mesmo artigo. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/06/2005
Data da Publicação
:
30/08/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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