TJDF APC - 221794-20020111149003APC
CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE DO FEITO SOB A ÓTICA DE IMISSÃO DE POSSE.01.No aspecto concernente a análise do feito sob a ótica de imissão de posse, creio ter o nobre juiz sentenciante discorrido com acerto que imissão na posse agasalha a mesma natureza de ação possessória (fl. 126), motivo que tornam descaracterizados os fundamentos afirmados no recurso, ensejando o inacolhimento do pedido.02.Ainda que no presente caso recaia sobre o cônjuge sobrevivente parte ínfima do direito sobre o imóvel (1/4 da meação), extrai-se do Novo Código Civil a garantia do direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar, conforme dispõe o art. 1831, do Novo Código Civil. 03.Com este novo instituto busca o legislador tão somente promover proteção ao cônjuge supérstite. 04.A lei não deixa todavia de respaldar o direito de propriedade dos herdeiros, que inquestionavelmente já lhes é garantido mediante o direito positivo, mas apenas, adequá-la a seus propósitos de forma a não malferir nos termos em que preconizados. 05.Uma vez restado infrutíferas as tentativas de possível conciliação entre as partes e tratando-se de bem imóvel indivisível, o que busca a lei não é sobrelevar o usufruto pelo singelo valor pecuniário correspondente a quarta parte do total de herança, em relação à sua totalidade, mas enfatizar a utilidade do instituto, enquanto fonte de sobrevivência.06.Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE DO FEITO SOB A ÓTICA DE IMISSÃO DE POSSE.01.No aspecto concernente a análise do feito sob a ótica de imissão de posse, creio ter o nobre juiz sentenciante discorrido com acerto que imissão na posse agasalha a mesma natureza de ação possessória (fl. 126), motivo que tornam descaracterizados os fundamentos afirmados no recurso, ensejando o inacolhimento do pedido.02.Ainda que no presente caso recaia sobre o cônjuge sobrevivente parte ínfima do direito sobre o imóvel (1/4 da meação), extrai-se do Novo Código Civil a garantia do direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar, conforme dispõe o art. 1831, do Novo Código Civil. 03.Com este novo instituto busca o legislador tão somente promover proteção ao cônjuge supérstite. 04.A lei não deixa todavia de respaldar o direito de propriedade dos herdeiros, que inquestionavelmente já lhes é garantido mediante o direito positivo, mas apenas, adequá-la a seus propósitos de forma a não malferir nos termos em que preconizados. 05.Uma vez restado infrutíferas as tentativas de possível conciliação entre as partes e tratando-se de bem imóvel indivisível, o que busca a lei não é sobrelevar o usufruto pelo singelo valor pecuniário correspondente a quarta parte do total de herança, em relação à sua totalidade, mas enfatizar a utilidade do instituto, enquanto fonte de sobrevivência.06.Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/05/2005
Data da Publicação
:
01/09/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão