TJDF APC - 221802-20030110305125APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - USO INDEVIDO DE IMAGEM - SUCUMBÊNCIA.01.O Magistrado que no entender do apelante deveria sentenciar, apenas concluiu a audiência de conciliação, consoante fl. 95. Além do mais, não houve produção de provas orais. Sendo assim, a preliminar suscitada não merece acolhimento.02.O apelante tirou as fotos e foi remunerado por este trabalho sendo do seu conhecimento a publicidade na área do Distrito Federal, pelo menos. 03.Não cabe dizer que a falta da assinatura do apelante indica o seu desconhecimento acerca do conteúdo contratual, uma vez que fora representado pela agência de modelos. 04.A condenação em custas e honorários é cabível, em que pese o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita, contudo deve ser suspensa a sua execução, como dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50.05.Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - USO INDEVIDO DE IMAGEM - SUCUMBÊNCIA.01.O Magistrado que no entender do apelante deveria sentenciar, apenas concluiu a audiência de conciliação, consoante fl. 95. Além do mais, não houve produção de provas orais. Sendo assim, a preliminar suscitada não merece acolhimento.02.O apelante tirou as fotos e foi remunerado por este trabalho sendo do seu conhecimento a publicidade na área do Distrito Federal, pelo menos. 03.Não cabe dizer que a falta da assinatura do apelante indica o seu desconhecimento acerca do conteúdo contratual, uma vez que fora representado pela agência de modelos. 04.A condenação em custas e honorários é cabível, em que pese o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita, contudo deve ser suspensa a sua execução, como dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50.05.Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/06/2005
Data da Publicação
:
01/09/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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