TJDF APC - 221986-20030110304918APC
AÇÃO DE CONHECIMENTO - MÚTUO BANCÁRIO - CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO CRÉDITO INCLUÍDA NO CÔMPUTO DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.01.Afasto a preliminar de prescrição argüida no recurso adesivo manejado pelo segundo Apelante, em face do direito aplicado à espécie estar ligado a fatos ocorridos anteriormente à vigência do Novo Código Civil e, neste sentido, a prescrição a ser adotada ao caso em análise é vintenária, nos termos do Código Civil de 1916.02.À época do pacto vivia-se período de inflação galopante, não se justificando qualquer acordo que eliminasse a tão necessária correção monetária para se manter o real valor da moeda.03.Após ser atualizado o valor da parcela não liberada aplicou-se o percentual de juros referente aos 210 (duzentos e dez) meses anteriores, fato este não admitido pelo direito, em face de onerar excessivamente a outra parte e por ser um método não reconhecido pela e. Corte de Justiça.04.A pretensão de receber valores que supõem cobrados à maior, não justifica que a eles seja também adicionado o valor da parcela não liberada, tendo em vista que aí sim, estariam os autores recebendo em duplicidade, eis que, além da referida parcela, também os valores que foram inseridos nos cálculos das prestações. Assim, assiste aos Autores o direito a apenas um dos pedidos, ou seja, a restituição do que foi pago à maior, em razão da não liberação da última parcela do financiamento, ou a referida parcela com as atualizações de lei. 05.Apelação e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO - MÚTUO BANCÁRIO - CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO CRÉDITO INCLUÍDA NO CÔMPUTO DA DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.01.Afasto a preliminar de prescrição argüida no recurso adesivo manejado pelo segundo Apelante, em face do direito aplicado à espécie estar ligado a fatos ocorridos anteriormente à vigência do Novo Código Civil e, neste sentido, a prescrição a ser adotada ao caso em análise é vintenária, nos termos do Código Civil de 1916.02.À época do pacto vivia-se período de inflação galopante, não se justificando qualquer acordo que eliminasse a tão necessária correção monetária para se manter o real valor da moeda.03.Após ser atualizado o valor da parcela não liberada aplicou-se o percentual de juros referente aos 210 (duzentos e dez) meses anteriores, fato este não admitido pelo direito, em face de onerar excessivamente a outra parte e por ser um método não reconhecido pela e. Corte de Justiça.04.A pretensão de receber valores que supõem cobrados à maior, não justifica que a eles seja também adicionado o valor da parcela não liberada, tendo em vista que aí sim, estariam os autores recebendo em duplicidade, eis que, além da referida parcela, também os valores que foram inseridos nos cálculos das prestações. Assim, assiste aos Autores o direito a apenas um dos pedidos, ou seja, a restituição do que foi pago à maior, em razão da não liberação da última parcela do financiamento, ou a referida parcela com as atualizações de lei. 05.Apelação e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/05/2005
Data da Publicação
:
08/09/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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