TJDF APC - 221992-20020111150158APC
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE ANTECEDENDO A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO DAS SEGURADORAS. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Sumula 257 STJ).2. A obrigação solidária das Seguradoras pela indenização do Seguro Obrigatório DPVAT instituída pelo art.7º, da Lei nº 6.194/74 e alterações da Lei nº 8.441/92, não ficou condicionada à constituição de consórcio ou à celebração de convênio. Assim sendo, mesmo tendo o acidente ocorrido antes da celebração do convênio, não há necessidade da identificação do veículo envolvido ou da comprovação do pagamento do prêmio.3. A indenização, por morte, decorrente de seguro obrigatório fixada em 40 (quarenta) salários mínimos está conforme a Lei nº 6.194/74 (art. 3º), não revogada pelas Leis de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e que não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Destaque-se, outrossim, a superioridade hierárquica da lei infraconstitucional frente às Resoluções do CNSP.4. Recurso improvido.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE ANTECEDENDO A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO DAS SEGURADORAS. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Sumula 257 STJ).2. A obrigação solidária das Seguradoras pela indenização do Seguro Obrigatório DPVAT instituída pelo art.7º, da Lei nº 6.194/74 e alterações da Lei nº 8.441/92, não ficou condicionada à constituição de consórcio ou à celebração de convênio. Assim sendo, mesmo tendo o acidente ocorrido antes da celebração do convênio, não há necessidade da identificação do veículo envolvido ou da comprovação do pagamento do prêmio.3. A indenização, por morte, decorrente de seguro obrigatório fixada em 40 (quarenta) salários mínimos está conforme a Lei nº 6.194/74 (art. 3º), não revogada pelas Leis de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e que não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Destaque-se, outrossim, a superioridade hierárquica da lei infraconstitucional frente às Resoluções do CNSP.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/03/2005
Data da Publicação
:
01/09/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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