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Jurisprudência


TJDF APC - 222081-20020111161338APC

Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABIIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE POLICIAL, NO INQUERITO POLICIAL, ORGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.1) Não há como estabelecer relação jurídica processual chamando ao feito a União por atos praticados pela autoridade policial, nos inquéritos, sob o fundamento de que os policiais do Distrito Federal são remunerados pela União. Ocorre que a relação material que informa a de preponente e preposto não está em função de quem remunera ou não e, sim, na de subordinação. Da seleção à fiscalização do exercício da atividade policial, a administração está com o Distrito Federal, não com a União.2) A circunstância de remeter a autoridade policial o inquérito à Justiça e posterior denúncia do Ministério Público, além e não transferir responsabilidade para a Jurisdição, não pode o Estado ser chamado a indenizar, se não ficar exaustivamente provado que Órgão do Ministério Público ou o Juízo na sua função jurisdicional tenham operado com dolo ou fraude.3) Do erro judiciário, in procedendo ou in judicando não emerge o interesse de agir em ação de indenização contra o Estado. Da acessibilidade da jurisdição, erigido em dogma constitucional, tornando-se imune a lei (CF: art. 5º, XXXVI) ressai inquestionável o princípio do duplo grau de jurisdição, propiciando ao vencido ensejo de reexame, em órgãos colegiados, por juízes mais experientes, da sentença com a qual não se conforma, oferecendo-lhe segurança maior. A eleição da via indenizatória contra o Estado está condicionada a exaustiva prova de que tenha o juiz atuado com má-fé, dolo, fraude.

Data do Julgamento : 20/06/2005
Data da Publicação : 06/09/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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