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Jurisprudência


TJDF APC - 222293-19990110126716APC

Ementa
INDENIZAÇÃO. MORTE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. NÃO INDUZ COISA JULGADA NO CÍVEL A EXINTIÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE. IDADE LIMITE DO PENSIONAMENTO PARA A ESPOSA E PARA OS FILHOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA PENSÃO AUTORIZA A TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO.1. Não resta caracterizada legítima defesa se o autor do disparo já estava no seu carro e, diante de xingamentos da vítima, saiu de dentro deste e desferiu um tiro, matando-a. Uma honra atingida não justifica uma morte. Não há, pois, proporcionalidade a justificar a excludente.2. A absolvição penal apenas faz coisa julgada no cível quando se tratar da inexistência do fato ou negativa de autoria. No caso, o que houve foi a extinção da punibilidade do réu em face do seu falecimento.3. O pensionamento, no caso, cessa quando os filhos da vítima completarem 25 anos, levando-se em consideração que ao atingirem a maioridade, ainda não deverão ter completado os estudos. Em relação à viúva, deve ser até a data em que a vítima vier a completar sessenta e cinco anos ou até a morte da beneficiária, o que primeiro ocorrer.4. A pensão possui cunho indenizatório com o escopo de reparar os danos sofridos, sendo possível a transferência da obrigação de indenizar aos herdeiros do falecido, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Data do Julgamento : 09/05/2005
Data da Publicação : 01/09/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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