TJDF APC - 222356-20030110399089APC
1 - Gera dano moral a transmissão de fotografia em reportagem jornalística divorciada da realidade, pouco importando se houve ou não deformação da foto ou utilização sem fins comerciais, como alegado pelo jornal responsável, porquanto a narrativa invocada não corresponde à verdade em relação à pessoa do ofendido, que, de resto, não autorizou o uso de sua imagem, nem se encontra inserido no contexto da notícia em foco. 2 - De outra parte, conquanto não caiba a discussão acerca da obtenção de lucro ou público para o Jornal demandado com a notícia veiculada, é certo que o fundamento da pretensão indenizatória, advinda da dor moral, reside na transmissão da foto do demandante divorciada da realidade, a causar profundo desgaste, seja objetiva, seja subjetivamente. 3 - Em se tratando de indenização por danos morais, a sucumbência está na circunstância de ter sido o autor da ofensa condenado. A diferença a menor entre o que se pede e o que é procedente não dá ensejo a sucumbência recíproca, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 21 do CPC.
Ementa
1 - Gera dano moral a transmissão de fotografia em reportagem jornalística divorciada da realidade, pouco importando se houve ou não deformação da foto ou utilização sem fins comerciais, como alegado pelo jornal responsável, porquanto a narrativa invocada não corresponde à verdade em relação à pessoa do ofendido, que, de resto, não autorizou o uso de sua imagem, nem se encontra inserido no contexto da notícia em foco. 2 - De outra parte, conquanto não caiba a discussão acerca da obtenção de lucro ou público para o Jornal demandado com a notícia veiculada, é certo que o fundamento da pretensão indenizatória, advinda da dor moral, reside na transmissão da foto do demandante divorciada da realidade, a causar profundo desgaste, seja objetiva, seja subjetivamente. 3 - Em se tratando de indenização por danos morais, a sucumbência está na circunstância de ter sido o autor da ofensa condenado. A diferença a menor entre o que se pede e o que é procedente não dá ensejo a sucumbência recíproca, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 21 do CPC.
Data do Julgamento
:
19/05/2005
Data da Publicação
:
04/10/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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