TJDF APC - 222521-20050450041002APC
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - COGNIÇÃO SUMÁRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIO - JUSTO TÍTULO - RECURSO ADESIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fudamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. O contrato de cessão de direitos lavrado por instrumento particular, no qual se encontra reconhecida a firma do mandatário-cedente, é documento hábil para conferir ao autor posição jurídica suficiente ao encaminhamento da pretensão de imissão na posse do bem imóvel. Não obsta a imissão de posse alegação de vício de vontade quando da lavratura de procuração em favor de terceiro, a qual, de modo irrevogável e irretratável, conferiu poderes de venda do imóvel, enquanto não desconstituída por via adequada.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - COGNIÇÃO SUMÁRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIO - JUSTO TÍTULO - RECURSO ADESIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fudamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. O contrato de cessão de direitos lavrado por instrumento particular, no qual se encontra reconhecida a firma do mandatário-cedente, é documento hábil para conferir ao autor posição jurídica suficiente ao encaminhamento da pretensão de imissão na posse do bem imóvel. Não obsta a imissão de posse alegação de vício de vontade quando da lavratura de procuração em favor de terceiro, a qual, de modo irrevogável e irretratável, conferiu poderes de venda do imóvel, enquanto não desconstituída por via adequada.
Data do Julgamento
:
08/08/2005
Data da Publicação
:
22/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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