TJDF APC - 222591-19980110634126APC
DANOS MORAIS - ERRO DE JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - DENUNCIAÇÃO À LIDE - QUANTUM INDENIZATÓRIO.I - Proposta a ação com fulcro na Constituição Federal e na Lei 5.250/67, foi adotado o rito ordinário, pelos fundamentos constantes da inicial, não acarretando prejuízos às partes. Erro de julgamento afastado.II - Expedido mandado de citação incorretamente, concedendo prazo de cinco dias para oferecimento da defesa, impõe-se o não reconhecimento de cerceamento de defesa, uma vez que a ré apresentou ampla defesa, inclusive com denunciação à lide.III - Reconhece-se a legitimidade ativa ad causam, mesmo que o nome da ofendida não tenha sido expressamente mencionado no programa de televisão, desde que os fatos tenham sido explorados de forma sensacionalista, suficiente para macular a sua honra subjetiva.IV - De igual forma, a empresa de televisão tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, eis que eventuais relações contratuais e excludentes de responsabilidade com empresa diversa, exploradora do espaço, não vincula terceiros estranhos ao pacto.V - A posição da denunciada que aceita a denunciação e apresenta defesa, é de assistente simples, não tendo relação qualquer com o autor da ação.VI - O dano moral resta caracterizado, embora não divulgada a matéria originária, quando as chamadas são suficientes para polemizar a pessoa da autora, sendo induvidoso o intuito de ofender sua honra e dignidade.VII - Em casos tais, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com moderação, não podendo servir de fonte de enriquecimento.VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime.
Ementa
DANOS MORAIS - ERRO DE JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - DENUNCIAÇÃO À LIDE - QUANTUM INDENIZATÓRIO.I - Proposta a ação com fulcro na Constituição Federal e na Lei 5.250/67, foi adotado o rito ordinário, pelos fundamentos constantes da inicial, não acarretando prejuízos às partes. Erro de julgamento afastado.II - Expedido mandado de citação incorretamente, concedendo prazo de cinco dias para oferecimento da defesa, impõe-se o não reconhecimento de cerceamento de defesa, uma vez que a ré apresentou ampla defesa, inclusive com denunciação à lide.III - Reconhece-se a legitimidade ativa ad causam, mesmo que o nome da ofendida não tenha sido expressamente mencionado no programa de televisão, desde que os fatos tenham sido explorados de forma sensacionalista, suficiente para macular a sua honra subjetiva.IV - De igual forma, a empresa de televisão tem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, eis que eventuais relações contratuais e excludentes de responsabilidade com empresa diversa, exploradora do espaço, não vincula terceiros estranhos ao pacto.V - A posição da denunciada que aceita a denunciação e apresenta defesa, é de assistente simples, não tendo relação qualquer com o autor da ação.VI - O dano moral resta caracterizado, embora não divulgada a matéria originária, quando as chamadas são suficientes para polemizar a pessoa da autora, sendo induvidoso o intuito de ofender sua honra e dignidade.VII - Em casos tais, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com moderação, não podendo servir de fonte de enriquecimento.VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
06/06/2005
Data da Publicação
:
08/09/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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