TJDF APC - 223052-20010310102577APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. EVENTO INERENTE À ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL PROVADO POR FOTOS E ORÇAMENTOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PROVA DE DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL. 1) A configuração da responsabilidade extracontratual exige a soma da culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, podendo este ser afastado em algumas hipóteses, como, por exemplo, no caso fortuito. 1.1. Somente será possível afastar a responsabilidade quando autor do fato, quando ele for imprevisível ou, sendo previsível, suas conseqüências sejam inevitáveis. 1.2. O alegado - e não provado - defeito mecânico que causou o acidente configura o caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade e pela qual a empresa deve responsabilizar-se. 2. As fotos e orçamentos juntados aos autos são suficientes para provar o dano material sofrido pelo proprietário do caminhão, que por ele deve ser indenizado, independentemente de seu ano de fabricação. 3. Ficou provada a existência de lucros cessantes, pois o motorista do caminhão ficou sem poder trabalhar por um tempo, comparecendo possível utilizar-se o salário mínimo como padrão para arbitrá-los. 4. O dano moral não exige prova, bastando, apenas, a demonstração do fato injusto. 4.1. O dano estético e os transtornos decorrentes do acidente justificam a condenação da apelada ao pagamento de reparação por danos morais. 4.2. Para a fixação do valor relativo à indenização, o juiz levará em conta diversos fatores, quais sejam: intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social do ofendido, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, sua situação econômica, retratação espontânea e cabal (que não houve in casu), enfim, objetivando compensar o mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 5. Havendo sucumbência recíproca, deve-se aplicar o art. 21 do CPC, a fim de tornar as despesas com o processo proporcionais aos resultados obtidos por cada parte. 6. Sentença reformada apenas quanto aos ônus da sucumbência e mantida nos demais aspectos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. EVENTO INERENTE À ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL PROVADO POR FOTOS E ORÇAMENTOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PROVA DE DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL. 1) A configuração da responsabilidade extracontratual exige a soma da culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, podendo este ser afastado em algumas hipóteses, como, por exemplo, no caso fortuito. 1.1. Somente será possível afastar a responsabilidade quando autor do fato, quando ele for imprevisível ou, sendo previsível, suas conseqüências sejam inevitáveis. 1.2. O alegado - e não provado - defeito mecânico que causou o acidente configura o caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade e pela qual a empresa deve responsabilizar-se. 2. As fotos e orçamentos juntados aos autos são suficientes para provar o dano material sofrido pelo proprietário do caminhão, que por ele deve ser indenizado, independentemente de seu ano de fabricação. 3. Ficou provada a existência de lucros cessantes, pois o motorista do caminhão ficou sem poder trabalhar por um tempo, comparecendo possível utilizar-se o salário mínimo como padrão para arbitrá-los. 4. O dano moral não exige prova, bastando, apenas, a demonstração do fato injusto. 4.1. O dano estético e os transtornos decorrentes do acidente justificam a condenação da apelada ao pagamento de reparação por danos morais. 4.2. Para a fixação do valor relativo à indenização, o juiz levará em conta diversos fatores, quais sejam: intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social do ofendido, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, sua situação econômica, retratação espontânea e cabal (que não houve in casu), enfim, objetivando compensar o mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 5. Havendo sucumbência recíproca, deve-se aplicar o art. 21 do CPC, a fim de tornar as despesas com o processo proporcionais aos resultados obtidos por cada parte. 6. Sentença reformada apenas quanto aos ônus da sucumbência e mantida nos demais aspectos.
Data do Julgamento
:
25/04/2005
Data da Publicação
:
06/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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