TJDF APC - 223054-20020410012843APC
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL. FURTO DO BEM. FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR PRISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. 1. É constitucional a prisão civil em caso de depósito oriundo do contrato de alienação fiduciária, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, bem como esta Corte. 2. Impossível decretar a prisão civil do depositário no caso de o bem ter sido furtado, pois, neste caso, ele não teve culpa da perda do bem. 3. Independente do furto do bem, permanece a obrigação do devedor em quitar o débito junto ao alienante fiduciário. 4. Mesmo antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já havia notícia nos autos de que o veículo foi furtado, havendo, inclusive, documento público, cuja presunção de veracidade é juris tantum, corroborando as alegações do apelante. 5. A apelante não logrou êxito em desconstituir os fatos registrados na ocorrência policial, de modo que, até que se prove em contrário, o veículo dado em garantia foi furtado. 6.O furto do bem alienado fiduciariamente constitui força maior e, nos termos do artigo 642 do Código Civil, enseja na irresponsabilidade do depositário, desde que efetivamente provado. 7. Conquanto seja reconhecida a irresponsabilidade do depositário nos casos de força maior, ensejando a ausência do dever de entregar o bem e, por conseguinte, de depositar o equivalente em dinheiro, a obrigação de quitar o débito contraído persiste, devendo o credor buscar o processo de execução, a via judicial adequada, para a satisfação de seu crédito. 5. Sentença cassada, no mérito julgou-se improcedente o pedido de restituição do bem, facultando ao credor a conversão da ação de depósito em execução por quantia certa.
Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL. FURTO DO BEM. FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR PRISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. OCORRÊNCIA POLICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. 1. É constitucional a prisão civil em caso de depósito oriundo do contrato de alienação fiduciária, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, bem como esta Corte. 2. Impossível decretar a prisão civil do depositário no caso de o bem ter sido furtado, pois, neste caso, ele não teve culpa da perda do bem. 3. Independente do furto do bem, permanece a obrigação do devedor em quitar o débito junto ao alienante fiduciário. 4. Mesmo antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já havia notícia nos autos de que o veículo foi furtado, havendo, inclusive, documento público, cuja presunção de veracidade é juris tantum, corroborando as alegações do apelante. 5. A apelante não logrou êxito em desconstituir os fatos registrados na ocorrência policial, de modo que, até que se prove em contrário, o veículo dado em garantia foi furtado. 6.O furto do bem alienado fiduciariamente constitui força maior e, nos termos do artigo 642 do Código Civil, enseja na irresponsabilidade do depositário, desde que efetivamente provado. 7. Conquanto seja reconhecida a irresponsabilidade do depositário nos casos de força maior, ensejando a ausência do dever de entregar o bem e, por conseguinte, de depositar o equivalente em dinheiro, a obrigação de quitar o débito contraído persiste, devendo o credor buscar o processo de execução, a via judicial adequada, para a satisfação de seu crédito. 5. Sentença cassada, no mérito julgou-se improcedente o pedido de restituição do bem, facultando ao credor a conversão da ação de depósito em execução por quantia certa.
Data do Julgamento
:
11/04/2005
Data da Publicação
:
06/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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