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Jurisprudência


TJDF APC - 223064-20000110368706APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CONTAGEM DO PRAZO - DIES A QUO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.1.O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os patronos da parte tiveram ciência inequívoca da decisão.2.Se o advogado regularmente constituído substabelece à estagiário - estudante de direito, inscrito na OAB - os mesmo poderes a si conferidos; se este advogado, depois de exarada a sentença, atravessa nos autos petição requerendo a juntada do substabelecimento; e se o estagiário substabelecido retira os autos do cartório da vara, já com a sentença, há que se considerar que inequivocamente teve ciência do teor da sentença naquela data, conquanto ainda não publicada pela imprensa oficial.3.Vale dizer que a partir de então teve início a contagem do prazo recursal. E, se o recurso de apelação só foi ofertado depois do décimo quinto dia a contar dessa inequívoca ciência do advogado da parte, o foi extemporaneamente, sendo, portanto, intempestivo, o que acarreta o seu não conhecimento.4.Recurso de apelação não conhecido.

Data do Julgamento : 06/06/2005
Data da Publicação : 22/09/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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