TJDF APC - 223076-20030110405688APC
PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - PESSOA FALECIDA - OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO INTRANSMISSÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE PELO ESPÓLIO DA FALECIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1.Dado seus efeitos subjetivos e a sua natureza jurídica, o eventual dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade da pessoa ofendida; se a suposta ofensa moral se deu ainda em vida da pessoa e esta não ajuizou a ação apropriada a reclamar sua reparação de cunho pecuniário, não pode mais ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio (herdeiros), vez que se cuida de direito intransmissível (art. 11 do CC), que o(s) torna parte ativa ilegítima para a causa. 2.Outra seria a solução se a de cujus tivesse ajuizado ação própria no sentido de postular o dano moral ora reclamado e só depois tivesse falecido, ainda no curso da lide. Ai sim, segundo forte corrente doutrinária e jurisprudencial - porque incontroversamente revelada e manifestada a sua dor moral e a pretensão à obtenção do direito à indenização pelo dano moral suportado - seria cabível a substitução processual, na forma autorizada pelo art. 43 do CPC, pelo seu espólio ou seus sucessores, na busca da satisfação do direito invocado e perseguido originariamente por quem sofrera a ofensa ao seu patrimônio moral. 3.Precedente jurisprudencial do STJ (REsp 302.029/RJ). 4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - PESSOA FALECIDA - OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO INTRANSMISSÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE PELO ESPÓLIO DA FALECIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1.Dado seus efeitos subjetivos e a sua natureza jurídica, o eventual dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade da pessoa ofendida; se a suposta ofensa moral se deu ainda em vida da pessoa e esta não ajuizou a ação apropriada a reclamar sua reparação de cunho pecuniário, não pode mais ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio (herdeiros), vez que se cuida de direito intransmissível (art. 11 do CC), que o(s) torna parte ativa ilegítima para a causa. 2.Outra seria a solução se a de cujus tivesse ajuizado ação própria no sentido de postular o dano moral ora reclamado e só depois tivesse falecido, ainda no curso da lide. Ai sim, segundo forte corrente doutrinária e jurisprudencial - porque incontroversamente revelada e manifestada a sua dor moral e a pretensão à obtenção do direito à indenização pelo dano moral suportado - seria cabível a substitução processual, na forma autorizada pelo art. 43 do CPC, pelo seu espólio ou seus sucessores, na busca da satisfação do direito invocado e perseguido originariamente por quem sofrera a ofensa ao seu patrimônio moral. 3.Precedente jurisprudencial do STJ (REsp 302.029/RJ). 4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/05/2005
Data da Publicação
:
22/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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