TJDF APC - 223084-20030111176439APC
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - DIREITO DA CREDORA DE LEVAR A PROTESTO TÍTULO NÃO ADIMPLIDO NO SEU VENCIMENTO - QUITADO O TÍTULO PROTESTADO, MESMO QUE ATRAVÉS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, PODE O DEVEDOR SOLICITAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO - EXEGESE DA LEI DE REGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA RÉ CAUSADORA DE DANO MORAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Está no exercício regular de seu direito e age conforme a legislação específica, a credora que leva título de crédito inadimplido a protesto no competente Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. 2. Se regular o protesto do título de crédito vencido e não pago, segundo deflui claramente da exegese da norma legal específica (art. 26 e §§ da Lei nº 9.492/97), não impõe à parte credora a obrigação de providenciar o seu cancelamento, cuja incumbência também compete à parte devedora, junto ao respectivo Cartório, por ser, aliás, a maior interessada.3. Frise-se que mesmo quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial - ação de consignação em pagamento - o cancelamento do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado (§4º do art. 26 da Lei 9.492/97).4. Recurso de Apelação conhecido e provido, para o fim de dar pela improcedência da postulação inicial.
Ementa
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - DIREITO DA CREDORA DE LEVAR A PROTESTO TÍTULO NÃO ADIMPLIDO NO SEU VENCIMENTO - QUITADO O TÍTULO PROTESTADO, MESMO QUE ATRAVÉS DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, PODE O DEVEDOR SOLICITAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO - EXEGESE DA LEI DE REGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA RÉ CAUSADORA DE DANO MORAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Está no exercício regular de seu direito e age conforme a legislação específica, a credora que leva título de crédito inadimplido a protesto no competente Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. 2. Se regular o protesto do título de crédito vencido e não pago, segundo deflui claramente da exegese da norma legal específica (art. 26 e §§ da Lei nº 9.492/97), não impõe à parte credora a obrigação de providenciar o seu cancelamento, cuja incumbência também compete à parte devedora, junto ao respectivo Cartório, por ser, aliás, a maior interessada.3. Frise-se que mesmo quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial - ação de consignação em pagamento - o cancelamento do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado (§4º do art. 26 da Lei 9.492/97).4. Recurso de Apelação conhecido e provido, para o fim de dar pela improcedência da postulação inicial.
Data do Julgamento
:
23/05/2005
Data da Publicação
:
27/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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