TJDF APC - 223090-20040110439997APC
ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - NATUREZA DE SUA INVESTIDURA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO PARA TODOS OS FINS - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Se a competência constitucional para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal é da União (inciso XIV do art. 21), a esta aquela está adstrita e dela se vale exatamente por estar aqui - na Capital da República - localizada a sua sede de Governo. A sua utilização pelo Distrito Federal é apenas permitida pelo §4º do art. 32 da Constituição. Assim, não há a menor dúvida de que, em que pese esta hibridez na utilização de seus serviços, a investidura de seus servidores, porque atrelada organizacionalmente e em dependência econômica e financeira exclusivamente da União, é de natureza Federal e não Distrital. 2. Se a investidura do servidor Policial Civil do Distrito Federal é constitucionalmente de natureza federal; e se o tempo de serviço prestado pelos impetrantes, que pretendem seja contado para todos os efeitos - anuênios e qüinqüênios - também o foi na esfera federal, não há como possa lhes ser afastada a incidência da regra de contagem de tempo de serviço e seus efeitos constantes do art. 100 da Lei nº 8.112/90. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - NATUREZA DE SUA INVESTIDURA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO PARA TODOS OS FINS - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Se a competência constitucional para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal é da União (inciso XIV do art. 21), a esta aquela está adstrita e dela se vale exatamente por estar aqui - na Capital da República - localizada a sua sede de Governo. A sua utilização pelo Distrito Federal é apenas permitida pelo §4º do art. 32 da Constituição. Assim, não há a menor dúvida de que, em que pese esta hibridez na utilização de seus serviços, a investidura de seus servidores, porque atrelada organizacionalmente e em dependência econômica e financeira exclusivamente da União, é de natureza Federal e não Distrital. 2. Se a investidura do servidor Policial Civil do Distrito Federal é constitucionalmente de natureza federal; e se o tempo de serviço prestado pelos impetrantes, que pretendem seja contado para todos os efeitos - anuênios e qüinqüênios - também o foi na esfera federal, não há como possa lhes ser afastada a incidência da regra de contagem de tempo de serviço e seus efeitos constantes do art. 100 da Lei nº 8.112/90. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2005
Data da Publicação
:
22/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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