TJDF APC - 223106-20020110180444APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. ATOS OFENSIVOS À HONRA, À INTIMIDADE, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DE DELEGADO DE POLÍCIA PRATICADOS POR ÓRGÃO DE IMPRENSA ESCRITA. LEI N.º 5.250/67. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. 1 - A veiculação pela imprensa de fatos que impliquem a violação ao princípio do resguardo à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, físicas ou jurídicas, gera o direito à indenização por danos morais.2 - A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, em face das condições econômicas do causador dos danos.3 - O texto estabelecido pela Lei de Imprensa não se aplica às indenizações por danos morais, porquanto suas normas nesse tocante não foram recepcionadas pelo Texto Constitucional de 1988, que determina a proporcionalidade da reparação em face do agravo moral sofrido.4 - Nos termos do artigo 75 da Lei de Imprensa, a publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada. 5 - Apelo da ré improvido e do autor, provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. ATOS OFENSIVOS À HONRA, À INTIMIDADE, À IMAGEM OU À VIDA PRIVADA DE DELEGADO DE POLÍCIA PRATICADOS POR ÓRGÃO DE IMPRENSA ESCRITA. LEI N.º 5.250/67. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. 1 - A veiculação pela imprensa de fatos que impliquem a violação ao princípio do resguardo à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, físicas ou jurídicas, gera o direito à indenização por danos morais.2 - A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, em face das condições econômicas do causador dos danos.3 - O texto estabelecido pela Lei de Imprensa não se aplica às indenizações por danos morais, porquanto suas normas nesse tocante não foram recepcionadas pelo Texto Constitucional de 1988, que determina a proporcionalidade da reparação em face do agravo moral sofrido.4 - Nos termos do artigo 75 da Lei de Imprensa, a publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada. 5 - Apelo da ré improvido e do autor, provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2005
Data da Publicação
:
06/09/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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