TJDF APC - 223165-20020110651296APC
MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - INDÍCIOS DE CRIME - INVIOLABILIDADE DO DOMÍCÍLIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.01.A casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. Ocorre que, a própria norma constitucional fornece hipóteses em que a garantia de inviolabilidade do domicílio cede espaço ao interesse público na persecução criminal, relativizando-a.02.O direito perseguido pelos impetrantes, haveria de ser manifestamente demonstrado ab initio, indene de qualquer dúvida, eis que a via mandamental não comporta dilação probatória.03.Desejando provar a propriedade de cada um dos equipamentos, deve o interessado valer-se da ação cabível, onde se permita a dilação probatória tendente à comprovação da propriedade. Tal dilação, como se sabe, é inadmissível na estreita via do mandado de segurança.04.O alegado Abuso de Autoridade não restou demonstrado, de vez que o acesso ao interior do estabelecimento foi permitido. 05.Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - INDÍCIOS DE CRIME - INVIOLABILIDADE DO DOMÍCÍLIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.01.A casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. Ocorre que, a própria norma constitucional fornece hipóteses em que a garantia de inviolabilidade do domicílio cede espaço ao interesse público na persecução criminal, relativizando-a.02.O direito perseguido pelos impetrantes, haveria de ser manifestamente demonstrado ab initio, indene de qualquer dúvida, eis que a via mandamental não comporta dilação probatória.03.Desejando provar a propriedade de cada um dos equipamentos, deve o interessado valer-se da ação cabível, onde se permita a dilação probatória tendente à comprovação da propriedade. Tal dilação, como se sabe, é inadmissível na estreita via do mandado de segurança.04.O alegado Abuso de Autoridade não restou demonstrado, de vez que o acesso ao interior do estabelecimento foi permitido. 05.Apelação desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/06/2005
Data da Publicação
:
16/09/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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