TJDF APC - 223188-20030110186570APC
INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA - QUANTUM.01.É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida no cadastro de devedores inadimplentes gera para o seu autor o dever de indenizar a vítima. No caso vertente, o nome da apelada continuou no cadastro de maus pagadores mesmo depois de quitada a dívida com o apelante, consoante fls.12 e 82/83. 02.O recorrido não foi informado da sua possível inscrição no cadastro do SERASA. A obrigatoriedade de informar está insculpida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A finalidade maior deste comunicado é garantir ao consumidor a sua privacidade, bem como a transparência das informações veiculadas, visto que dá a este a oportunidade de saldar os débitos, o que evitaria transtornos futuros, ou, ainda, demonstrar a quitação da dívida.03.O quantum indenizatório há de ser fixado segundo o arbítrio do magistrado, observadas a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento indevido da vítima.04.Restando evidente a negligência da Ré, configurada pela inclusão indevida do nome da Autora nos cadastros do SERASA e da não comunicação da possível inscrição no cadastro de inadimplentes, impõe-se seja ela condenada a indenizar os danos experimentados pela Autora.05.Apelação parcialmente provida. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA - QUANTUM.01.É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida no cadastro de devedores inadimplentes gera para o seu autor o dever de indenizar a vítima. No caso vertente, o nome da apelada continuou no cadastro de maus pagadores mesmo depois de quitada a dívida com o apelante, consoante fls.12 e 82/83. 02.O recorrido não foi informado da sua possível inscrição no cadastro do SERASA. A obrigatoriedade de informar está insculpida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A finalidade maior deste comunicado é garantir ao consumidor a sua privacidade, bem como a transparência das informações veiculadas, visto que dá a este a oportunidade de saldar os débitos, o que evitaria transtornos futuros, ou, ainda, demonstrar a quitação da dívida.03.O quantum indenizatório há de ser fixado segundo o arbítrio do magistrado, observadas a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento indevido da vítima.04.Restando evidente a negligência da Ré, configurada pela inclusão indevida do nome da Autora nos cadastros do SERASA e da não comunicação da possível inscrição no cadastro de inadimplentes, impõe-se seja ela condenada a indenizar os danos experimentados pela Autora.05.Apelação parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/06/2005
Data da Publicação
:
16/09/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão