TJDF APC - 223393-19990110141870APC
PROCESSO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - DANOS MATÉRIAS E MORAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MORADORA PREJUDICADA PELA INTERDIÇÃO - LEGITIMIDADE.1.Incumbe ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direito do autor.2.Consoante dispõe o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, a liquidação e a execução de sentença proferida em ações coletivas, para a defesa de interesses individuais homogêneos, poderão ser promovidas pela vítima ou seus sucessores, assim como os legitimados para a propositura da demanda.3.Apresentando a autora documento hábeis a comprovar sua condição de moradora do apartamento interditado pela Defesa Civil, encontra-se albergada pela r. sentença proferida em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, que garantiu aos moradores do edifício interditado, o direito à indenização por danos morais e materiais.4.Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - DANOS MATÉRIAS E MORAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MORADORA PREJUDICADA PELA INTERDIÇÃO - LEGITIMIDADE.1.Incumbe ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direito do autor.2.Consoante dispõe o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, a liquidação e a execução de sentença proferida em ações coletivas, para a defesa de interesses individuais homogêneos, poderão ser promovidas pela vítima ou seus sucessores, assim como os legitimados para a propositura da demanda.3.Apresentando a autora documento hábeis a comprovar sua condição de moradora do apartamento interditado pela Defesa Civil, encontra-se albergada pela r. sentença proferida em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, que garantiu aos moradores do edifício interditado, o direito à indenização por danos morais e materiais.4.Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
08/08/2005
Data da Publicação
:
06/09/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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