TJDF APC - 223398-20020110981809APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO ENTRE BANCO E PESSOA JURÍDICA - DÉBITO PROGRAMADO EM CONTA DE DEPÓSITO - DESTINATÁRIA FINAL - CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS FEITOS A MAIOR - FALHAS NO SISTEMA DE INFORMÁTICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.1.Na esteira da jurisprudência do egrégio STJ Insere-se no conceito de 'destinatário final' a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva (REsp/MG, Relª. Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, DJ: 22.05.2003).2.O ajuste levado a efeito com a instituição bancária deu-se na qualidade de cliente dos serviços colocados à disposição no mercado pelo Banco, configurando relação de consumo.3. Tanto a má-fé, quanto a culpa em suas modalidades (imprudência, negligência e imperícia), rendem ensejo à aplicação da sanção prevista no art.42, parágrafo único do CDC, devendo ser restituído em dobro o que foi cobrado indevidamente.4.O banco réu, na condição de prestador de serviço, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito relativo aos serviços prestados.5.Recurso principal conhecido e provido; Recurso adesivo improvido.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO ENTRE BANCO E PESSOA JURÍDICA - DÉBITO PROGRAMADO EM CONTA DE DEPÓSITO - DESTINATÁRIA FINAL - CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS FEITOS A MAIOR - FALHAS NO SISTEMA DE INFORMÁTICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.1.Na esteira da jurisprudência do egrégio STJ Insere-se no conceito de 'destinatário final' a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva (REsp/MG, Relª. Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, DJ: 22.05.2003).2.O ajuste levado a efeito com a instituição bancária deu-se na qualidade de cliente dos serviços colocados à disposição no mercado pelo Banco, configurando relação de consumo.3. Tanto a má-fé, quanto a culpa em suas modalidades (imprudência, negligência e imperícia), rendem ensejo à aplicação da sanção prevista no art.42, parágrafo único do CDC, devendo ser restituído em dobro o que foi cobrado indevidamente.4.O banco réu, na condição de prestador de serviço, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito relativo aos serviços prestados.5.Recurso principal conhecido e provido; Recurso adesivo improvido.
Data do Julgamento
:
08/08/2005
Data da Publicação
:
06/09/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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