TJDF APC - 223429-20010110717203APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 (REFORMA DO JUDICIÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA PAGAMENTO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. - De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, vigente à época do julgamento, a competência para o processamento e julgamento das ações de indenização resultantes de acidente do trabalho remanesce na Justiça Estadual comum, a teor da Emenda Constitucional nº 45/2004, com ressalva do entendimento do Relator.- Comprovada a negligência da empregadora, ao não proporcionar ao empregado os meios de recuperação da doença ocupacional a que foi acometido em razão das atividades laborais exercidas, e bem assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido (LER/DORT) e a conduta da empresa-ré, cumpre seja reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação do dano.- Em se tratando de incapacidade da vítima, total ou parcial, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a pensão deve ser vitalícia, pois deve ser proporcionado à vítima o efetivo amparo, notadamente porque já estará com a idade bastante avançada, motivo pela qual improcede o pleito de redução, para 65 (sessenta e cinco) anos, do limite de idade de pagamento da pensão.- O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e eqüitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta o sofrimento em um instrumento de enriquecimento indevido.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 (REFORMA DO JUDICIÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA PAGAMENTO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. - De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, vigente à época do julgamento, a competência para o processamento e julgamento das ações de indenização resultantes de acidente do trabalho remanesce na Justiça Estadual comum, a teor da Emenda Constitucional nº 45/2004, com ressalva do entendimento do Relator.- Comprovada a negligência da empregadora, ao não proporcionar ao empregado os meios de recuperação da doença ocupacional a que foi acometido em razão das atividades laborais exercidas, e bem assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido (LER/DORT) e a conduta da empresa-ré, cumpre seja reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação do dano.- Em se tratando de incapacidade da vítima, total ou parcial, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a pensão deve ser vitalícia, pois deve ser proporcionado à vítima o efetivo amparo, notadamente porque já estará com a idade bastante avançada, motivo pela qual improcede o pleito de redução, para 65 (sessenta e cinco) anos, do limite de idade de pagamento da pensão.- O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e eqüitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta o sofrimento em um instrumento de enriquecimento indevido.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
13/09/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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