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Jurisprudência


TJDF APC - 223583-20030910074322APC

Ementa
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil. O art. 3º, § 2º, do CDC inclui entre os fornecedores de serviços ao consumidor as instituições de natureza bancária, financeira e de créditos. 2. É orientação sumulada do colendo STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (verbete n. 293) (Resolução n. 2.309/96 - BACEN). Ressalva em sentido contrário do relator. 3. Devolução do VRG pago antecipadamente: havendo rescisão da avença por inadimplemento do comprador, não há falar em retenção do valor residual garantido porque esta só seria viável se houvesse, ao final do leasing, opção de compra do bem arrendado, já que o VGR não se confunde com as parcelas atinentes ao aluguel do veículo. A restituição das partes ao estado anterior, em razão da resolução do contrato de leasing, implica, para o arrendatário, o pagamento das parcelas vencidas até a devolução do veículo e, para a arrendante, a devolução de todas as quantias recebidas a título de VGR, sob pena de ferir-se o equilíbrio financeiro do contrato e os princípios básicos da relação de consumo (APC 50237/98 - DF). Na esteira desse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as parcelas do 'valor residual' adiantadas pela arrendatária durante a execução do contrato não podem ser retidas pela arrendante em caso de resolução com base em inadimplemento, com a reintegração do arrendante na posse do bem, somente sendo devida essa verba quando o arrendatário decide adquirir a coisa, exercendo a opção de compra (REsp 249.340/SP; Quarta Turma Cível; Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 07.08.00).4. Os juros moratórios foram contratados à razão de 1% ao mês. Ora, reza o art. 1.062 do Código Civil de 1916 que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% ao ano. Malgrado o verbete 294 da súmula do colendo STJ (Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato), a cobrança de comissão de permanência, por sua vez, não merece subsistir. No contrato entabulado entre as partes não está definido o percentual de sua incidência. De efeito, não pode a apelante unilateralmente defini-lo, como dispõe o art. 115 do Código Civil de 1916 corroborado pelo art. 122 do Código Civil de 2002 e pelo art. 51, inciso IV, do CDC. Ademais, é consabido que a incidência conjunta da comissão de permanência com a multa contratual e/ou juros remuneratórios constitui prática vedada pela Resolução n. 1129/86 do BACEN, na forma do art. 9º da Lei 4594, de 31-12-1969. 5. Não é cabível a condenação do apelado no pagamento de perdas e danos. No contrato de arrendamento mercantil, o arrendatário está obrigado a pagar apenas as contraprestações pelo uso do bem, pagamento este que deve perdurar até a sua entrega. Além disso, não restaram comprovados prejuízos capazes de autorizar qualquer indenização.6. Sustenta a recorrente: (...) a respeito da sucumbência, registre-se, não obstante o apelado estar sob o patrocínio da Justiça Gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, cujo pagamento ficará suspenso por 5 anos, enquanto perdurar a sua condição econômica que motivou a concessão do benefício ou até se verificar a procedência de eventual impugnação à assistência judiciária. Tem razão: art. 12 da Lei n. 1.060/50.7. recurso conhecido e parcialmente provido para: a) declarar que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil; b) manter os juros moratórios no patamar de 1% ao mês; e c) condenar o apelado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica, contudo, sobrestada a referida condenação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Unânime.

Data do Julgamento : 22/08/2005
Data da Publicação : 13/09/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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