TJDF APC - 223646-20020110379747APC
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. SEGURADO ACOMETIDO DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DO SEGURO. TERMO INICIAL QUE SE PROTRAI ATÉ A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO PELA SEGURADORA. APOSENTADORIA. PROVA DA INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. 1 - A prescrição ânua do direito de cobrar o seguro tem como termo inicial a data da ciência inequívoca quanto ao indeferimento pela seguradora relativamente ao pedido administrativo de cobrança formulado pelo beneficiário.2 - Comprovada a total e permanente incapacidade laboral por motivo de doença, ante a concessão da aposentadoria pelo INSS e as conclusões médicas trazidas aos autos pelo autor, não há como acolher a alegação da seguradora de que inexiste cobertura para o evento em causa. 3 - Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os sinistros e dificilmente alguém seria contemplado com o pagamento do capital segurado. 4 - A interpretação do contrato que quer dar a seguradora coloca a consumidora em extrema desvantagem, contrariando os preceitos do código de defesa do consumidor.5 - Apelo improvido.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. SEGURADO ACOMETIDO DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DO SEGURO. TERMO INICIAL QUE SE PROTRAI ATÉ A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO PELA SEGURADORA. APOSENTADORIA. PROVA DA INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. 1 - A prescrição ânua do direito de cobrar o seguro tem como termo inicial a data da ciência inequívoca quanto ao indeferimento pela seguradora relativamente ao pedido administrativo de cobrança formulado pelo beneficiário.2 - Comprovada a total e permanente incapacidade laboral por motivo de doença, ante a concessão da aposentadoria pelo INSS e as conclusões médicas trazidas aos autos pelo autor, não há como acolher a alegação da seguradora de que inexiste cobertura para o evento em causa. 3 - Pretender dar outro significado ao termo invalidez total excluiria da cobertura quase todos os sinistros e dificilmente alguém seria contemplado com o pagamento do capital segurado. 4 - A interpretação do contrato que quer dar a seguradora coloca a consumidora em extrema desvantagem, contrariando os preceitos do código de defesa do consumidor.5 - Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
02/06/2005
Data da Publicação
:
13/09/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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