TJDF APC - 223813-20040110393054APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALORES DEVIDOS PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.1-O seguimento do processo pelo rito sumário pode ser feito de ofício pelo Juiz. Pretensão de nulidade afastada.2-Não há que se falar em cassação da decisão dos embargos de declaração, inclusive pelo fato de o Juiz poder fixar os juros de mora de ofício.3-A legitimidade do BRB e da ré/apelante se configurou pelo fato de o banco ter pago a dívida perante sua cliente, ficando com o direito de cobrar daquele que se beneficiou do erro, pena de enriquecimento sem causa.4-O interesse processual fez-se presente diante da necessidade e utilidade do processo para se restituir do valor pago.5-A prescrição é estabelecida de acordo com o inciso IV do § 3º do art. 206 do novo Código Civil, a contar da vigência da nova lei (11/01/2002). Precedentes.6-O valor é devido pena de enriquecimento sem causa.7-Preliminares rejeitadas, recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALORES DEVIDOS PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.1-O seguimento do processo pelo rito sumário pode ser feito de ofício pelo Juiz. Pretensão de nulidade afastada.2-Não há que se falar em cassação da decisão dos embargos de declaração, inclusive pelo fato de o Juiz poder fixar os juros de mora de ofício.3-A legitimidade do BRB e da ré/apelante se configurou pelo fato de o banco ter pago a dívida perante sua cliente, ficando com o direito de cobrar daquele que se beneficiou do erro, pena de enriquecimento sem causa.4-O interesse processual fez-se presente diante da necessidade e utilidade do processo para se restituir do valor pago.5-A prescrição é estabelecida de acordo com o inciso IV do § 3º do art. 206 do novo Código Civil, a contar da vigência da nova lei (11/01/2002). Precedentes.6-O valor é devido pena de enriquecimento sem causa.7-Preliminares rejeitadas, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/08/2005
Data da Publicação
:
15/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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