TJDF APC - 223818-20040710170555APC
APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS APRESENTADOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ANDARILHO. DESCABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO RITO SUMÁRIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO DE JURISDICÃO VOLUNTÁRIA. RATEIO DE CUSTAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Se a parte apresenta, em procedimento de jurisdição voluntária, toda a documentação necessária para provar seu direito à indenização, mostra-se desnecessária a instauração de processo de conhecimento, não havendo falar-se em inobservância do contraditório e da ampla defesa. Não tem qualquer pertinência a pretensão da seguradora em condicionar o efetivo pagamento das verbas indenizatórias, vinculando-o à demonstração de comprovante de residência, uma vez que o apelado afirma ser andarilho. Tal atitude demonstra tentativa de procrastinar o pagamento da indenização a que faz jus o apelado, estando a merecer o repúdio da justiça. No processo de jurisdição voluntária, a atividade judiciária restringe-se a tutelar interesses, prestando assistência protetiva. Em sendo assim, não há que se falar em sucumbência, mas em rateio de custas, consoante dispõe o art. 24 do CPC. Em observando que o apelado é beneficiário da assistência judiciária sua cota-parte fica sobrestada nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/50.Recurso a que se dá parcial provimento. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS APRESENTADOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ANDARILHO. DESCABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO RITO SUMÁRIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO DE JURISDICÃO VOLUNTÁRIA. RATEIO DE CUSTAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Se a parte apresenta, em procedimento de jurisdição voluntária, toda a documentação necessária para provar seu direito à indenização, mostra-se desnecessária a instauração de processo de conhecimento, não havendo falar-se em inobservância do contraditório e da ampla defesa. Não tem qualquer pertinência a pretensão da seguradora em condicionar o efetivo pagamento das verbas indenizatórias, vinculando-o à demonstração de comprovante de residência, uma vez que o apelado afirma ser andarilho. Tal atitude demonstra tentativa de procrastinar o pagamento da indenização a que faz jus o apelado, estando a merecer o repúdio da justiça. No processo de jurisdição voluntária, a atividade judiciária restringe-se a tutelar interesses, prestando assistência protetiva. Em sendo assim, não há que se falar em sucumbência, mas em rateio de custas, consoante dispõe o art. 24 do CPC. Em observando que o apelado é beneficiário da assistência judiciária sua cota-parte fica sobrestada nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/50.Recurso a que se dá parcial provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/08/2005
Data da Publicação
:
22/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão