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Jurisprudência


TJDF APC - 223839-20010110786914APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - CULPA. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, em se tratando de concessionários do serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, somente sendo excluída pela ocorrência de caso fortuito ou pela culpa exclusiva da vítima. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. O §2º do art. 602 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz pode substituir a constituição do capital por caução fidejussória, se esse meio for menos oneroso para o devedor e garanta, da mesma forma, a execução do julgado. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. Cabe à recorrente, comprovado que a outra parte percebeu o valor referente ao seguro obrigatório, deduzir o valor recebido do valor correspondente aos danos materiais, compensando-se. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. No período entre o ajuizamento da ação e a entrada em vigor do novo Código Civil deve incidir a taxa de 0,5% (meio por cento). A partir do dia 11-01-2003, data da entrada em vigor no novo Código, deverá ser aplicado o percentual arbitrado na sentença recorrida, ou seja, 1% (um por cento). Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/08/2005
Data da Publicação : 27/09/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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