TJDF APC - 223848-20030110443740APC
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONVENÇÃO - PEÇA AUTÔNOMA - ART. 299 CPC - INADIMPLENCIA - QUEBRA DE CONTRATO.1 - Se o magistrado, como destinatário primeiro da prova, entende que está em condições de proferir a sentença, pode dispensar a sua produção ou usar aquelas de que dispõe, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais formulou a sua convicção, consoante previsto no art. 131 do Código de Processo Civil.2 - Segundo os ditames do art. 299 do Código de Processo Civil, a reconvenção deve vir em peça autônoma, não sendo aceitável pedido da parte ré embutida em peça de defesa, pois a contestação é somente uma forma de resposta do réu.3 - Ficando devidamente comprovada a situação de inadimplência do contratante, o fato do banco ter rescindido o contrato unilateralmente não modifica a obrigação daquele em honrar suas dívidas contraídas.4 - Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONVENÇÃO - PEÇA AUTÔNOMA - ART. 299 CPC - INADIMPLENCIA - QUEBRA DE CONTRATO.1 - Se o magistrado, como destinatário primeiro da prova, entende que está em condições de proferir a sentença, pode dispensar a sua produção ou usar aquelas de que dispõe, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais formulou a sua convicção, consoante previsto no art. 131 do Código de Processo Civil.2 - Segundo os ditames do art. 299 do Código de Processo Civil, a reconvenção deve vir em peça autônoma, não sendo aceitável pedido da parte ré embutida em peça de defesa, pois a contestação é somente uma forma de resposta do réu.3 - Ficando devidamente comprovada a situação de inadimplência do contratante, o fato do banco ter rescindido o contrato unilateralmente não modifica a obrigação daquele em honrar suas dívidas contraídas.4 - Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/08/2005
Data da Publicação
:
27/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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