TJDF APC - 223849-20030110609174APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO E CAUTELAR INCIDENTAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEVOLUÇÃO DO VRG EM FACE DO NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA EM ABERTO - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS.1 - A ausência de matéria fática autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2 - Não feita a opção de compra, o valor residual garantido, pago antecipadamente, há de lhe ser devolvido. Todavia, deve-se proceder à compensação deste com eventual credito da instituição arrendante decorrente de prestações não pagas do arrendamento.3 - A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros na Constituição Federal, o que clareia por completo as bases do entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que a Carta Magna nunca limitou a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano. Portanto, a matéria é objeto de regulamentação apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, da qual se destaca o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites relativos a juros a Suprema Corte entende não se aplicarem às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula 596.3 - Salvo nos casos expressos em lei, é vedada a capitalização dos juros, ainda que convencionada (Súmula 121 do STF);4 - Não é potestativa a comissão de permanência estipulada em aberto, com taxa a ser calculada pelo mercado financeiro, a teor do enunciado na Súmula nº. 294 do STJ. Todavia, é vedada sua cumulação com juros remuneratórios, nos termos da Súmula nº. 296 do STJ;5 - Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO E CAUTELAR INCIDENTAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEVOLUÇÃO DO VRG EM FACE DO NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA EM ABERTO - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS.1 - A ausência de matéria fática autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2 - Não feita a opção de compra, o valor residual garantido, pago antecipadamente, há de lhe ser devolvido. Todavia, deve-se proceder à compensação deste com eventual credito da instituição arrendante decorrente de prestações não pagas do arrendamento.3 - A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros na Constituição Federal, o que clareia por completo as bases do entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que a Carta Magna nunca limitou a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano. Portanto, a matéria é objeto de regulamentação apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, da qual se destaca o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites relativos a juros a Suprema Corte entende não se aplicarem às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula 596.3 - Salvo nos casos expressos em lei, é vedada a capitalização dos juros, ainda que convencionada (Súmula 121 do STF);4 - Não é potestativa a comissão de permanência estipulada em aberto, com taxa a ser calculada pelo mercado financeiro, a teor do enunciado na Súmula nº. 294 do STJ. Todavia, é vedada sua cumulação com juros remuneratórios, nos termos da Súmula nº. 296 do STJ;5 - Recurso a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
08/08/2005
Data da Publicação
:
27/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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