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Jurisprudência


TJDF APC - 223953-20030111005664APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DA MP N° 2.170-36. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA EM ABERTO. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE CONTRATADO. SÚMULA N° 294 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTROS. VALIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento reconhecendo que não se aplica aos integrantes do sistema financeiro a limitação à cobrança de juros, porquanto estes sujeitam-se às normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional.II - A capitalização de juros só é permitida nos casos expressamente autorizados por norma específica e se a capitalização ostentar periodicidade inferior a um ano, ante a permissão inserta no art. 5° da MP n° 2.170-36, seguindo a linha de entendimento adotada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. III - Nos termos da Súmula n° 294, do STJ, não padece de nulidade a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência segundo as taxas de mercado, desde que limitada ao percentual de juros fixado no contrato. IV - O registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de títulos não é requisito de validade do negócio jurídico, e, por isso, nem mesmo sua ausência nulifica o ato. V - Não se revela abusiva a cláusula resolutória porque essa reflete, tão-somente, a norma contida no art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. VI - Sucumbindo o réu em parcela mínima, deverá o autor arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.

Data do Julgamento : 22/08/2005
Data da Publicação : 15/09/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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