main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 223961-20040910008245APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO CONCEDIDO A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM VINCULAÇÃO A SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV, DA CF/88. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Embora o contrato firmado tenha se realizado entre terceiro estelionatário e o banco, a autora foi atingida diretamente, sendo, pois, considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. II - Em se tratando de fornecedores de serviços, como o são os bancos e as instituições financeiras, a responsabilidade é objetiva, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.III - Caracterizados o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta do fornecedor, impõe-se o dever de indenizar pela inclusão imotivada de consumidor nos serviços de proteção ao crédito. IV - É dever do réu instruir os autos com os elementos necessários ao satisfatório deslinde da demanda. Se, assim não o fez, não se desincumbiu de seu onus probandi, consoante o artigo 333, II, do CPC. V - Cabe ao julgador o dever de avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. No particular, o quantum arbitrado pelo MM. Juiz a quo busca, com rigor, compensar o dano sofrido com a eminente função preventiva e educativa do dano moral. VI - No entanto, assiste razão ao apelante quando afirma que não deveria ter sido a indenização fixada em salários mínimos, diante da vedação disposta no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal, o que, todavia, não é capaz de gerar a nulidade do julgado monocrático.VII - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/08/2005
Data da Publicação : 13/09/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HERMENEGILDO GONÇALVES
Mostrar discussão