TJDF APC - 224125-20040110067475APC
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - BANCO ITAU - NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - TAXA REFERENCIAL - CONTRATO ASSINADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 8177/91 - VALIDADE - ÍNDICE QUE ACOMPANHA O REAJUSTE DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA -UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - LEI N. 9298/96 - REDUÇÃO PARA 2% - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO ASSINADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9298/96 - PRECEDENTES DO STJ - MULTA DE 10% - MANUTENÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA - VALIDADE.1.Não há previsão de capitalização de juros para as operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.2.Com o advento da Lei 8.177/91, o índice utilizado para o reajustamento do depósito de poupança passou a ser a TR, sendo perfeitamente admissível a sua aplicação a partir de então, desde que pactuada, para os contratos assinados antes da edição da mencionada lei.3.[...] A multa moratória é devida no percentual de 10% (dez por cento), no caso de contrato firmado anteriormente à edição da Lei n.º 9.298/96, devendo o percentual ser reduzido para 2% (dois por cento) tão-somente no caso de pacto celebrado posteriormente à referida alteração do Código de Defesa do Consumidor (RESP50011/PR);4.Diante da inexistência de demonstração de que houve realmente a prática da venda casada, relativamente à contratação do seguro, não há como prover o pedido formulado pelo recorrente, eis que ausente disposição contratual nesse sentido.5.Recurso do autor conhecido e improvido; recurso do Réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - BANCO ITAU - NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - TAXA REFERENCIAL - CONTRATO ASSINADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 8177/91 - VALIDADE - ÍNDICE QUE ACOMPANHA O REAJUSTE DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA -UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - LEI N. 9298/96 - REDUÇÃO PARA 2% - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO ASSINADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9298/96 - PRECEDENTES DO STJ - MULTA DE 10% - MANUTENÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA - VALIDADE.1.Não há previsão de capitalização de juros para as operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.2.Com o advento da Lei 8.177/91, o índice utilizado para o reajustamento do depósito de poupança passou a ser a TR, sendo perfeitamente admissível a sua aplicação a partir de então, desde que pactuada, para os contratos assinados antes da edição da mencionada lei.3.[...] A multa moratória é devida no percentual de 10% (dez por cento), no caso de contrato firmado anteriormente à edição da Lei n.º 9.298/96, devendo o percentual ser reduzido para 2% (dois por cento) tão-somente no caso de pacto celebrado posteriormente à referida alteração do Código de Defesa do Consumidor (RESP50011/PR);4.Diante da inexistência de demonstração de que houve realmente a prática da venda casada, relativamente à contratação do seguro, não há como prover o pedido formulado pelo recorrente, eis que ausente disposição contratual nesse sentido.5.Recurso do autor conhecido e improvido; recurso do Réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2005
Data da Publicação
:
15/09/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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