TJDF APC - 224261-20040110499793APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS APROVADOS. NÃO-APROVEITAMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA E QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIAS. LEI DISTRITAL Nº 7.515/86 E DECRETO Nº 16.254/94. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. PRAZO DE VALIDADE. NÃO-EXAURIMENTO. NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÍVEL SUPERIOR COMPLETO. NOVA EXIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.1. Não é aplicável a regra prescricional inserta no art. 1º, da Lei Distrital nº 7.515/1986 (um ano), quando a pretensão ajuizada disser respeito a ato de preterição consumado pela abertura de novo concurso público quando ainda em vigência o anterior. É de se observar, em casos tais, o prazo qüinqüenal de prescrição previsto no Decreto nº 20.910/1932.2. A abertura de novo concurso público, quando ainda válido o anterior - demonstrando, ipso facto, a existência de vagas preenchíveis - configura-se em ofensa ao direito dos aprovados remanescentes, aos quais se deve reconhecer o direito de preferência na nomeação em relação aos que vierem a ser aprovados no novo certame.3. A mudança de escolaridade imposta por uma nova lei afigura-se irrelevante para aquele candidato que, à época da conclusão do concurso, preenchia todas as condições editalícias exigidas para o exercício do cargo, antes do advento da lei modificadora.4. Recurso a que se deu provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATOS APROVADOS. NÃO-APROVEITAMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA E QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIAS. LEI DISTRITAL Nº 7.515/86 E DECRETO Nº 16.254/94. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. PRAZO DE VALIDADE. NÃO-EXAURIMENTO. NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÍVEL SUPERIOR COMPLETO. NOVA EXIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.1. Não é aplicável a regra prescricional inserta no art. 1º, da Lei Distrital nº 7.515/1986 (um ano), quando a pretensão ajuizada disser respeito a ato de preterição consumado pela abertura de novo concurso público quando ainda em vigência o anterior. É de se observar, em casos tais, o prazo qüinqüenal de prescrição previsto no Decreto nº 20.910/1932.2. A abertura de novo concurso público, quando ainda válido o anterior - demonstrando, ipso facto, a existência de vagas preenchíveis - configura-se em ofensa ao direito dos aprovados remanescentes, aos quais se deve reconhecer o direito de preferência na nomeação em relação aos que vierem a ser aprovados no novo certame.3. A mudança de escolaridade imposta por uma nova lei afigura-se irrelevante para aquele candidato que, à época da conclusão do concurso, preenchia todas as condições editalícias exigidas para o exercício do cargo, antes do advento da lei modificadora.4. Recurso a que se deu provimento.
Data do Julgamento
:
02/05/2005
Data da Publicação
:
27/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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