TJDF APC - 224284-20010110438436APC
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO - INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DO SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO - RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1) O prazo prescricional para demandar da seguradora o pagamento do prêmio inicia da ciência inequívoca do segurado com relação à negativa do pagamento, de acordo com o disposto no art. 178, § 6º, II do Código Civil/1916, e na Súmula 229 do STJ.2) Não vinculando o contrato o pagamento do seguro por invalidez à impossibilidade de ser exercida qualquer atividade laborativa, a incapacidade para o exercício da profissão até então exercida implica a obrigatoriedade da indenização. 3) Não tendo a seguradora exigido do segurado um atestado médico no momento da celebração do contrato, não há como se concluir pela preexistência da doença, respondendo a primeira pelo risco do negócio.4) Negado provimento ao recurso.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO - INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DO SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO - RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1) O prazo prescricional para demandar da seguradora o pagamento do prêmio inicia da ciência inequívoca do segurado com relação à negativa do pagamento, de acordo com o disposto no art. 178, § 6º, II do Código Civil/1916, e na Súmula 229 do STJ.2) Não vinculando o contrato o pagamento do seguro por invalidez à impossibilidade de ser exercida qualquer atividade laborativa, a incapacidade para o exercício da profissão até então exercida implica a obrigatoriedade da indenização. 3) Não tendo a seguradora exigido do segurado um atestado médico no momento da celebração do contrato, não há como se concluir pela preexistência da doença, respondendo a primeira pelo risco do negócio.4) Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
15/08/2005
Data da Publicação
:
20/09/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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