main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 224720-20030710118717APC

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CNSP NºS 56/2001 E 35/2000 E O DETERMINADO PELA LEI 6.194/74/ ART. 3º. A QUITAÇÃO DO EFETIVAMENTE RECEBIDO. 1. A indenização por invalidez, decorrente de seguro obrigatório, fixada em salários mínimos, está conforme a Lei nº 6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº 6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.2. A quitação dada pelo beneficiário está restrita ao que de fato recebeu, não irradiando efeito maior para desobrigar outro pagamento. Assim, não resta inviabilizada a postulação da entrega da diferença entre o que lhe era devido e o que lhe foi pago.3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 27/06/2005
Data da Publicação : 15/09/2005
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANTONINHO LOPES
Mostrar discussão