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Jurisprudência


TJDF APC - 224807-20020110714492APC

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não se conhece da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, quando este não encontra óbice no ordenamento jurídico.2. Sendo o pedido e a causa de pedir diversos de ação anteriormente ajuizada pela parte, não se verifica a hipótese de litispendência.3. Se a pretensão posta em Juízo não se destina a discutir a validade de atos relativos a concurso público, mas direito que surgiu após a conclusão do certame, o prazo prescricional do direito de ação regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, e não pela Lei nº 7.515/86.4. O candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à convocação, mas mera expectativa de direito. Somente em caso de preterição esta expectativa se transforma em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo (Súmula 15 do STF).5. Escoado o prazo de validade do concurso público, rompe-se o vínculo jurídico entre Administração e candidatos aprovados, não mais subsistindo qualquer expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual o candidato concorreu e obteve aprovação.6. A nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público dependem da conveniência e oportunidade da Administração, não podendo o Judiciário substituir-se ao administrador para determinar o preenchimento de vagas supostamente existentes, pois o fato de existirem vagas não obriga a Administração a preenchê-las.

Data do Julgamento : 08/08/2005
Data da Publicação : 27/09/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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