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Jurisprudência


TJDF APC - 224836-20000110509285APC

Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - REJEITADA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILDADE - SÚMULA 227 DO STJ - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.351 DO CC/1916 - INAPLICÁVEL - NECESSIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA POR DEMANDA JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 21, CAPUT, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o deferimento da citação por edital, desnecessário o esgotamento de todos os meios e tentativas possíveis para localização do réu, quando há, nos autos, afirmação do autor de que o réu se encontra em lugar desconhecido ou incerto, e tal afirmação é ratificada pelo oficial de justiça, porquanto presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 232 do CPC.2. Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (Wilson Mello da Silva)3. Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.4. A procedência do pedido de repetição de indébito com esteio no art. 1.351 Código Civil de 1916 pressupõe que a cobrança indevida seja realizada por meio de ação judicial, o que não ocorreu na hipótese.5. As hipóteses de cabimento da penalidade de repetição do indébito prevista no Código Civil diferem daquelas previstas no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto neste último só pode repetir o indébito quem pagou, e não quem foi cobrado indevidamente (precedentes: STJ, 3ª Turma Resp 539.238, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.08.03, DJU 29.3.04. p. 238).6. Considerando que a autora sagrou-se vitoriosa na maior parte de seus pedidos, decaindo apenas em parte mínima do pleito (repetição de indébito), impõe-se a aplicação o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/06/2005
Data da Publicação : 29/09/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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