TJDF APC - 225011-19980110380167APC
CDC - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DEVEDOR INADIMPLENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS - INSCRIÇÃO DO NOME EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Assim, se a questão posta a julgamento é exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas - orais em audiência - o juiz deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Se o correntista-devedor não providencia numerário suficiente a saldar com regularidade todos os compromissos assumidos, age com culpa exclusiva pela sua inadimplência, cuja cobrança da dívida e inscrição negativa de seu nome nos cadastros de serviço de proteção ao crédito, por parte do banco credor, decorre do regular exercício de seu direito, sem qualquer ofensa ao inadimplente, que a respeito nada pode reclamar.3. Recurso de apelação conhecido, com a rejeição da preliminar que argüiu cerceamento de defesa e, no mérito, improvido, para o fim de manter na íntegra, a r. sentença.
Ementa
CDC - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DEVEDOR INADIMPLENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS - INSCRIÇÃO DO NOME EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. Assim, se a questão posta a julgamento é exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas - orais em audiência - o juiz deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Se o correntista-devedor não providencia numerário suficiente a saldar com regularidade todos os compromissos assumidos, age com culpa exclusiva pela sua inadimplência, cuja cobrança da dívida e inscrição negativa de seu nome nos cadastros de serviço de proteção ao crédito, por parte do banco credor, decorre do regular exercício de seu direito, sem qualquer ofensa ao inadimplente, que a respeito nada pode reclamar.3. Recurso de apelação conhecido, com a rejeição da preliminar que argüiu cerceamento de defesa e, no mérito, improvido, para o fim de manter na íntegra, a r. sentença.
Data do Julgamento
:
20/06/2005
Data da Publicação
:
06/10/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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