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Jurisprudência


TJDF APC - 225032-20030110893285APC

Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOS CONTRATOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DAS CONTRA-RAZÕES AFASTADAS - IMPROVIDO.I - A falta de interesse de agir não se configura quando a propositura da ação é o meio necessário para que a parte autora possa ver resguardado o seu interesse jurídico, sendo útil a via eleita para a obtenção do resultado pretendido.II - O pedido não é impossível quando amparado, em tese, nas disposições legais (art. 186 c/c 927 do Código Civil de 2002; e art. 3º, §2º, c/c o art. 14, do CDC).III - Se a apelante transacionou em processo de execução no qual se veiculava pretensão diversa da indenização por danos materiais, não existe relação de prejudicialidade a obstar o prosseguimento do recurso.IV - Tendo em conta a data da citação (art. 219 do CPC), não há que se falar em prescrição do direito de ação, se o prazo prescricional a ser considerado é aquele estipulado pelo Código Civil de 2002 (art. 206, V), a ser contado a partir de sua entrada em vigor e não o do Código de 1916 (art. 177), ante a regra das disposições finais e transitórias do NCC (art. 2.028).V - A prestação de serviços de administração de imóvel é de natureza consumerista, razão porque incidem as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica firmada com o consumidor, inclusive aquelas atinentes à responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 e §§ do CDC). VI - Porém, se a fornecedora demonstra ter agido com a diligência necessária e recomendada na execução dos serviços de administração contratados, tomando as medidas pertinentes e recomendadas, inclusive ajuizando oportuna e adequada providência judicial contra os locatários e seus fiadores inadimplentes, não há como possa ser civilmente responsabilizada, vez que ausente o defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, do CDC).VIII - Recurso conhecido, preliminares repelidas e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 13/06/2005
Data da Publicação : 06/10/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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