TJDF APC - 225230-20040110523673APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO. RESTRIÇÃO. RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.I - Firmado contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, tem a instituição financeira credora a obrigação de proceder, incontinenti (ela mesma ou exigir do devedor que o faça), à anotação da reserva de domínio no documento único de transferência, por meio do órgão de trânsito competente, a fim de dar a publicidade necessária à restrição que paira sobre o bem e evitar, assim, danos a terceiros de boa-fé.II - Age com negligência e imprudência a instituição financeira que, em detrimento do resguardo até de seus próprios direitos, deixa de envidar, junto ao DETRAN, os esforços necessários para que seja efetivada a anotação de restrição existente sobre veículo, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos que sua omissão venha a causar a terceiros.III - A fixação do valor relativo à indenização por danos morais deve atender à tríplice finalidade dessa sanção, quais sejam, de dar à vítima uma compensação, ainda que material; punir o infrator pela agressão ao bem jurídico subjetivo; e desestimulá-lo à prática de atos ilícitos, de forma que sinta ser mais vantajoso atentar para os cuidados objetivos necessários em sua conduta a ter que pagar indenizações.IV - Recurso do réu improvido. Recurso da autora provido para majoração do quantum indenizatório.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO. RESTRIÇÃO. RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.I - Firmado contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, tem a instituição financeira credora a obrigação de proceder, incontinenti (ela mesma ou exigir do devedor que o faça), à anotação da reserva de domínio no documento único de transferência, por meio do órgão de trânsito competente, a fim de dar a publicidade necessária à restrição que paira sobre o bem e evitar, assim, danos a terceiros de boa-fé.II - Age com negligência e imprudência a instituição financeira que, em detrimento do resguardo até de seus próprios direitos, deixa de envidar, junto ao DETRAN, os esforços necessários para que seja efetivada a anotação de restrição existente sobre veículo, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos que sua omissão venha a causar a terceiros.III - A fixação do valor relativo à indenização por danos morais deve atender à tríplice finalidade dessa sanção, quais sejam, de dar à vítima uma compensação, ainda que material; punir o infrator pela agressão ao bem jurídico subjetivo; e desestimulá-lo à prática de atos ilícitos, de forma que sinta ser mais vantajoso atentar para os cuidados objetivos necessários em sua conduta a ter que pagar indenizações.IV - Recurso do réu improvido. Recurso da autora provido para majoração do quantum indenizatório.
Data do Julgamento
:
22/08/2005
Data da Publicação
:
29/09/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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